Flavio Moura

DIREITO E DESENVOLVIMENTO: O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO INICIATIVA PRIVADA DE ECONOMIA E A INTERVENÇÃO ESTATAL

Ao longo dos anos, a economia passou por diversos estágios e reformulações, atravessando momentos de maior intervenção estatal e circunstâncias de mais liberdade do setor privado, e, a doutrina Direito e Desenvolvimento apresenta nuances, no mínimo, instigadoras à pesquisa quanto à importância do Direito no desenvolvimento econômico das sociedades.

Diante do desenvolvimento econômico das sociedades, incialmente, através da lei para criar um crescimento autossustentável, mas o Estado como protagonista das relações jurídicas, em um segundo momento, já emergindo uma liberdade do ente privado como maior criador e fomentador da economia de uma Estado, surge, um terceiro momento, que percebeu a necessidade de equilibrar as experiências anteriores com a regência da lei, da democracia e da liberdade como fatores indispensáveis para um desenvolvimento saudável e sustentável.

No viés do novo padrão econômico, cogente repensar o sistema tributário, relativizar ideias pré-concebidas e avaliar as condições ainda carentes de intervenção estatal, no intuito de otimizar a arrecadação, pois, da forma como está positivada, ainda há fiscalização desarrazoada por mero desconhecimento da prática mercadológica, que, através de um planejamento tributário inteligente com propósito de salvaguardar a economia e reduzir o custo da carga tributária brasileira, nos ditames das ideias do Direito e Desenvolvimento apresentadas por David M. Trubek e Álvaro Santos.

Para tanto, sem a intenção de esgotar o tema acerca de o planejamento tributário como direito de economizar tributos, o presente artigo científico pretende demonstrar que depende de quem olha para a técnica aplicada na prática, isto porque, para o Fisco, sempre desconfiado, os contribuintes estão sempre tentando fugir do ônus de pagar tributo, e interpreta, isoladamente, que a prática ocorre a qualquer custo, o que não parece verdade quando se toma a visão dos estudiosos do direito com olhar mais voltado para a possibilidade de redução da carga tributária, aproximando-se de técnica estratégica de economia, com supedâneo na legalidade tributária, na democracia, na liberdade e, principalmente, na intenção de fomentar a economia com geração de empregos, erradicação da pobreza, recolher tributos adequadamente, ou seja, não contradizem o Estado os atos operacionais motivados na simples economia de tributos, como também não configura sonegação fiscal com intuito de burlar a arrecadação.

1 DO DIREITO DE ECONOMIZAR TRIBUTOS COMO TÉCNICA DE VIABILIDADE ECONÔMICA

Ainda antes de adentrar na possibilidade de elaboração de planejamento tributário como direito fundamental de economizar tributos, imperioso trazer à baila a visão de LEÃO

(2020), através do texto Da fábula à realidade: o planejamento tributário e o papel da capacidade contributiva e do artigo A (falta de) norma geral antiabuso no Direito Tributário Brasileiro: entre o dever fundamental de pagar tributos e o direito de economizá-los, cuja colaboração provoca a curiosidade acerca do direito fundamental de economizar tributos, o que, inclusive, pode-se pautar no artigo 170 da Constituição Federal que traz a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, desde que não haja lei proibitiva.

Acerca dos direitos fundamentais, ARAÚJO (2014, p. 263-277) orienta que o Estado possui deveres para com os cidadãos, dentre eles, o dever de se abster de intervir arbitrariamente em outras esferas, inclusive, detém o dever de garantir a todos o acesso e o usufruto dos direitos fundamentais, confira-se, palavra por palavra retirada do seu artigo: de acordo com a ordem jurídica, é o ente público quem tem o dever de garantir a eficácia dos direitos fundamentais. Contudo, ele normalmente é o réu em demandas em que se discute a violação de tais direitos, ligados à vida, segurança, saúde etc.

LEÃO (2020) ensina a importância da análise do papel da capacidade contributiva e da legalidade na definição do planejamento tributário, demonstrando que parte da doutrina entende que a mera intenção de economia no pagamento de tributos não pode ser razão para autorização da prática; mas, inova ao revelar ao mundo jurídico, que não há fator impeditivo de concreção de uma melhor gestão empresarial para o contribuinte, que o traga economia tributária, se imbuído de licitude, sem precisar se submeter ao crivo da desconfiança do Fisco.

A vertente doutrinária dominante defende que a atividade de planejar as atividades, o auferimento de renda, a distribuição de patrimônio, deve ser tributada, em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo, ainda que seja necessário um alargamento do fato gerador, para que não fique de fora da arrecadação, em razão dos princípios da igualdade, solidariedade e capacidade contribuitiva. O que LEÃO (2020)6 discorda, uma vez que não

pode ser a capacidade contributiva o balizador da incidência tributária, mas sim o dever, quando disposto em lei, de pagar tributos, em respeito à legalidade tributária.

Neste contexto, ressalta-se TRUBEK e SANTOS (2006)1, que trazem uma nova visão para o Direito e Desenvolvimento, quanto à importância do direito para o funcionamento dos mercados privados, mas sem olvidar da necessária limitação da intervenção estatal nos mercados, visando a proteção dos direitos humanos.

Por isso que LEÃO (2020) discorda desse alargamento da lei tributária para incidência sobre fatos geradores diversos dos previstos na norma, e, filia-se à corrente doutrinária que define, claramente, que não há previsão legal proibitiva de uma melhor estruturação das condições do contribuinte para que menos tributos incidam sobre sua atividade, seu patrimônio, sua renda, prestação de serviços, enfim, para que, de forma lícita, organize-se de modo a submeter-se o menos possível às obrigações tributárias, permitindo existir empresa, empresário, empregados, trabalho digno, saúde mental, etc.

Daí, exsurgem indagações como as de Freud acerca da paternidade, fazendo um paralelo ao Estado como leão (símbolo assim escolhido pela própria Receita Federal para representá-la em campanha publicitária em 1979), o castrador de liberdades ou tomador de prestações: como podemos legitimar o fundamento da ordem e da lei a partir de um lugar que está fora da submissão da ordem e da lei? Se o próprio Estado busca justificativas extraneus da legislação tributária para extirpar o planejamento tributário construído pelo contribuinte, com supedâneo exclusivo no desconhecimento da estratégia empresarial, como pode a Administração exigir legalidade restrita para execução do plano econômico das empresas.

Cogente abrir um parêntese neste ponto, e trazer as definições de elisão e evasão fiscal, expostas por TODA (2018), para que não haja dúvidas quanto à pratica lícita que se pretende imprimir no planejamento tributário, diferentemente da evasão fiscal que está capitulada na lei de crimes contra a ordem tributária (lei n. 8.137/1990).

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